Publicado em 15/01/2022 as 10:00am
Pandemia: Cidadãos dos EUA estão dispensados de "VIVIS" para viagens ao Brasil
O Consulado do Brasil em Nova York frisa que, no momento, nacionais dos EUA estão dispensados do documento com intenção de estada de até 90 dias
Pessoas de qualquer nacionalidade estrangeira que desejarem viajar pela via aérea ao Brasil para estadas de até 90 dias, além de terem de apresentar à companhia aérea, antes do embarque, comprovante de vacinação contra COVID-19 e teste negativo de infecção pela COVID-19 e Declaração de Saúde do Viajante preenchida, deverão obedecer os requisitos migratórios exigidos pela legislação brasileira, conforme o seguinte:
De acordo com a nacionalidade, pessoas que desejarem viajar ao Brasil por prazo de até 90 deverão apresentar visto de visita (VIVIS) brasileiro para fins de embarque e realização do controle migratório pela Polícia Federal no aeroporto de chegada ao País.
O Consulado recorda que, no momento, nacionais dos Estados Unidos estão dispensados da necessidade de apresentação de VIVIS para fins de viagem ao Brasil com intenção de estada de até 90 dias no território nacional, para fins de turismo, negócios, trânsito e realização de atividades artísticas ou desportivas.
Prazo superior a 90 dias:
Pessoas de qualquer nacionalidade estrangeira que desejarem viajar pela via aérea ao Brasil por prazo superior a 90 dias e que não sejam portadoras de registro nacional migratório (antigo RNE), além de terem de apresentar à companhia aérea, antes do embarque, comprovante de vacinação contra COVID-19 e teste negativo de infecção pela COVID-19 e Declaração de Saúde do Viajante preenchida, deverão apresentar visto temporário brasileiro para fins de embarque e da realização do controle migratório pela Polícia Federal no aeroporto de chegada ao Brasil.
A aba “Vistos” do site do Consulado-Geral do Brasil em Nova York contém esclarecimentos adicionais sobre os tipos de vistos temporários previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Restrições temporárias a outros países:
Está interrompida, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.
Proibição acima não se aplica a:
I - estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
II- profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
III - estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
O viajante brasileiro ou o estrangeiro - desde que se enquadre nas exceções acima -, procedente ou com passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue, nos últimos quatorze dias antes do embarque, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante.
A quarentena mencionada acima poderá ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado em amostra coletada a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.
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